Os serviços de registo, para efeitos de emissão de certificados, podem ser atribuídos a entidades colectivas, designadas como Entidades ou Unidades de Registo, as quais as Entidades de Certificação delegam a prestação de serviços de identificação e registo de utilizadores de certificados, bem como a gestão de pedidos de revogação de certificados, nos termos do disposto no artigo 42º do Decreto Regulamentar nº18/2007, de 24 de Dezembro.

As Unidades de Registo (UR), por inerência de funções, devem estar sempre ligadas a uma Entidade de Certificação.

 

Requisitos mínimos para as UR da Infraestrutura de Chaves Públicas de Cabo Verde (ICPCV)

 

Entidade de certificação é entidade ou pessoa coletiva credenciada que cria ou fornece meios para a criação das chaves, emite os certificados de assinatura, assegura a respetiva publicidade e presta outros serviços relativos a assinaturas eletrónicas;

Livre acesso à atividade de certificação:

1. É livre o exercício da atividade de entidade de certificação.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades certificadoras que emitam certificados qualificados devem proceder ao seu registo junto da autoridade credenciadora.

3. A credenciação e o registo estão sujeitos ao pagamento de taxas em função dos custos associados às tarefas administrativas, técnicas, operacionais e de fiscalização correspondentes, que constituem receita da autoridade credenciadora.

 

Subcategorias